QUER UMA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO?
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- PROFESSOR(A)Resumo do Artigo por:DaLuzCamilli Autor : Revista Trabalhista
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Revisão de Aposentadoria Antendo todo Brasil (11) 2872.3750 Prof. Dr. Roberto Brito de Lima www.aposentadoria.revisao.adv.brInscrição professor-tutor I Encontro Nacional de Tutores EaD Realização: Unicamp, Abed, Anated www.anated.org.brPlaneje Sua Aposentadoria Dicas sobre saúde, carreira e finanças para a terceira idade www.futurosobmedida.com O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física - CPF; Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994; Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério. Formulários: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador. Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo Benefício. 1 - Comprovar 30 anos, se homem ou 25 anos, se mulher, de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (§ 8º, art. 201 da Constituição Federal e art. 56 da Lei n.º 8.213/91 ); 2 – Comprovar número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91. 2.1 - O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência (art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e art. 60 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99); 2.2 – Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25 da Lei n.º 8.213/91). Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991 o número de meses indicados na tabela progressiva de carência (art. 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95). Informação complementar: Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência, porém é contado como tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado. Direito adquirido: Poderá se aposentar como professor(a): 1 - Com o efetivo exercício das funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialista de educação, se cumprir todos os requisitos para a aposentadoria até 05/03/97; 2 - Com o efetivo exercício em sala de aula das funções de magistério em qualquer regime previdenciário e em qualquer nível, se cumprir todos os requisitos para a aposentadoria até 16/12/98. Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
IMPORTANTE: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social. De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.Publicado em: outubro 16, 2007 Updated: fevereiro 04, 2011Mais sobre: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- PROFESSOR(A)
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